Muritiba: polícia apreende droga na Fazendinha e menor é levada para a delegacia

Policiais mitares do Núcleo de Inteligência (NI), com apoio do Pelotão de Emprego Tático Operacional (PETO) de Cruz das Almas, apreenderam 86 trouxinhas de maconha e levaram uma adolescente de 16 anos, para a delegacia da cidade de Muritiba,  no recôncavo baiano. 

De acordo com informações da Policia Militar ao Cruz na Tela, a ação ocorreu depois de uma denúncia anônima, dando conta de que o acusado de diversos assaltos na região de São José do Itaporã e outras localidades rurais da cidade, o vulgo "Zé Pequeno", estaria armado na casa de um comparsa, conhecido como "Geovane" na Fazendinha. 

Ao perceber a chegada da policia, o acusado conseguiu fugir, deixando para trás a droga e sua companheira menor de idade, identificada como, P.S.S, a qual foi conduzida, juntamente com o entorpecente, ficando à disposição da justiça. Cruz na Tela

Um comentário:

  1. amigao vc tem advogado boa sorte Artigo 33 da Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006
    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:
    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
    § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
    § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (V

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