Policiais mitares do Núcleo de Inteligência (NI), com apoio do Pelotão de Emprego Tático Operacional (PETO) de Cruz das Almas, apreenderam 86 trouxinhas de maconha e levaram uma adolescente de 16 anos, para a delegacia da cidade de Muritiba, no recôncavo baiano.
De acordo com informações da Policia Militar ao Cruz na Tela, a ação ocorreu depois de uma denúncia anônima, dando conta de que o acusado de diversos assaltos na região de São José do Itaporã e outras localidades rurais da cidade, o vulgo "Zé Pequeno", estaria armado na casa de um comparsa, conhecido como "Geovane" na Fazendinha.
Ao perceber a chegada da policia, o acusado conseguiu fugir, deixando para trás a droga e sua companheira menor de idade, identificada como, P.S.S, a qual foi conduzida, juntamente com o entorpecente, ficando à disposição da justiça. Cruz na Tela
amigao vc tem advogado boa sorte Artigo 33 da Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006
ResponderExcluirArt. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (V